Post sobre queijo 'sabor prato' viraliza e acende debate sobre rotulagem e descrição de sabores

O queijo prato esteve no centro de um post viral recentemente. Na semana passada, uma usuária do X (antigo Twitter) expôs um produto descrito como “Mistura de queijo processado e gordura vegetal sabor queijo prato”. Na legenda, o perfil escreveu: “Que vergonha, hein, Vigor [fabricante do queijo em questão]?!”.
O post já ultrapassa a marca de 1,6 milhão de visualizações e mais 800 comentários, muitos citando e criticando outras marcas e produtos que são descritos da mesma forma, como "sabor ketchup", "composto lácteo sabor leite" ou "tablete sabor chocolate".
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A Vigor respondeu ao post, e explicou que o produto citado é destinado especificamente para o preparo de hambúrgueres ou lanches, e que a marca possui queijos diversificados.
“Olá. Nosso portfólio é diverso e cheio de sabor. Esse produto foi pensado para hambúrgueres e lanches, mas temos queijos para o dia a dia e especiais, ideais para receitas ou consumo puro. Se tiver dúvidas sobre o queijo ideal para cada situação, chame a gente!”, escreveu a marca.
No Brasil, de acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária, um "queijo sabor prato" é definido por um produto industrializado feito a partir de misturas de ingredientes lácteos e não lácteos. Na prática, ele costuma conter partes de queijos (como queijo prato, cheddar etc.), gordura vegetal (em vez de só gordura do leite), leite em pó, soro de leite, emulsificantes, corantes e aromatizantes. Ou seja, o "sabor prato" significa que ele foi formulado para lembrar o gosto do queijo prato tradicional, mas não necessariamente tem a mesma composição nem qualidade nutricional. Já o queijo prato natural é feito normalmente de leite, fermento lácteo, sal, corante de urucum e coagulante (coalho).
De acordo com o decreto 9013/17 da Constituição, queijo processado se define da trituração, mistura, fusão e emulsão de um ou mais queijos, com adição de ingredientes lácteos e outros componentes alimentares, o que confirma que não é um processo natural. O regulamento técnico do Mercosul (utilizado no Brasil) também segue a mesma definição para o produto e autoriza sua comercialização no mercado diretamente ao consumidor, desde que com as denominações corretas de "processado", "fundido" ou "queijo processado pasteurizado".
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 727/2022 da Anvisa também regulamenta esse tipo de informação em embalagens de produtos. O órgão dita que os elementos sobre o alimento a ser consumido ou comprado devem estar claros, mas sem alterar o mérito do conteúdo, e é proibida qualquer informação falsa, confusa ou incompleta. A resolução também obriga o rótulo a conter nome verdadeiro do alimento (denominação de venda), lista de ingredientes, alertas de alergênicos e lactose, tabela nutricional, entre outros.
A Anvisa também regulamenta que a embalagem deve conter nome que descreve a natureza real do produto, que pode incluir termos, como “tipo” e “sabor”, para evitar engano.
O advogado especializado em direito do consumidor e sócio da Advogados Associados GMP Alberto Goldenstein pontua que uma marca deve tomar cuidado ao adotar certos termos em suas embalagens de alimentos, pois se um conjunto gráfico, cores, fotos, destaque de fontes e posição da marca, levar o consumidor médio a uma falsa percepção da realidade, o produto é juridicamente irregular.
“O Judiciário entende que a "percepção global" da oferta prevalece sobre as letras miúdas. Se a embalagem mimetiza um produto tradicional para induzir o erro, ela é ilegal por violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva”, explica Golsenstein.
Segundo ele, alguns termos técnicos servem à indústria, mas podem ser insuficientes para o consumidor comum. “Juridicamente, o padrão de clareza não é a precisão científica, mas o entendimento imediato e sem esforço do leigo”, conclui.
Para evitar problemas, a empresa deve adotar uma linguagem clara e acessível, para que o consumidor compreenda exatamente o que está adquirindo, diz Daniel Blanck, advogado especializado em direito do consumidor. “É essencial dar destaque às informações que diferenciam o produto, especialmente quando ele não corresponde à expectativa comum gerada por sua aparência ou denominação. Além disso, deve haver coerência entre texto, imagens e apresentação visual da embalagem, evitando qualquer indução ao erro”, explica ele.
Se o consumidor médio é levado a acreditar que está adquirindo um produto diferente, como “leite” ao invés de “mistura láctea”, há potencial infração, especialmente quando a informação não está clara, visível e destacada.
As penalidades para a empresa podem ser multas administrativas, retirada do produto do mercado, suspensão da comercialização, obrigação de adequação da rotulagem e responsabilização judicial, incluindo indenizações e, em situações mais graves, sanções penais, finaliza Blanck.
A reportagem procurou a Vigor, mas não recebeu resposta até a publicação deste texto. O espaço segue aberto.
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