Seja bem-vindo
Belo Horizonte,21/07/2026

  • A +
  • A -

A prisão domiciliar e a incomunicabilidade: limites do poder estatal em uma democracia constitucional.

Por: Dra. Ana Beatriz Emerenciano


A prisão domiciliar e a incomunicabilidade: limites do poder estatal em uma democracia constitucional. Divulgação internet
Publicidade

Pouco se revela sobre uma democracia quando o Estado exerce seu poder em situações ordinárias. É nos momentos de maior tensão, quando precisa restringir direitos e impor sua autoridade, que seus verdadeiros limites são colocados à prova. Afinal, a maior prova de uma democracia não está na forma como o Estado trata aqueles que seguem suas regras, mas na forma como trata aqueles que estão sob sua custódia e dependem de seus limites. 

A privação da liberdade, ainda que determinada por decisão judicial, não implica a eliminação da personalidade jurídica do indivíduo nem a suspensão integral de seus direitos fundamentais. A Constituição Federal Brasileira, ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), estabelece que o Estado pode restringir o direito de locomoção, mas não pode transformar essa restrição em instrumento de isolamento absoluto ou de supressão de direitos incompatíveis com uma ordem constitucional democrática.

É justamente nesse contexto que as medidas cautelares determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, envolvendo o ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, especialmente aquelas relacionadas às restrições de comunicação com familiares e amigos, levantam uma questão importante: quais são os limites que o Estado deve respeitar quando restringe direitos de uma pessoa?  

A discussão não envolve apenas a situação de uma pessoa específica, mas uma questão que interessa a toda sociedade: até onde o Estado pode ir ao restringir direitos fundamentais? 

A prisão domiciliar, embora represente uma forma excepcional de cumprimento da restrição de liberdade, não pode ser compreendida como autorização para a imposição de limitações mais severas do que aquelas existentes no regime prisional comum. Se sua finalidade é substituir uma forma de custódia mais gravosa por uma medida menos restritiva, fundamentada em circunstâncias específicas, seria contraditório admitir que ela pudesse resultar em maior isolamento social e familiar. 

Esclareça-se que, no caso concreto envolvendo o ex-Presidente Jair Bolsonaro, a prisão domiciliar foi concedida em razão de circunstâncias pessoais relacionadas ao seu estado de saúde, decorrentes das sequelas da facada sofrida em 2018, o que inclui episódios recorrentes de obstrução intestinal, aderências abdominais, hérnias, quadro severo de refluxo oriundo dessas condições, e broncopneumonia bacteriana e infecções respiratórias, conforme alegado e analisado judicialmente. Entretanto, independentemente da condição pessoal do preso, a questão constitucional permanece: a prisão domiciliar, por sua própria natureza, não pode servir como fundamento para a imposição de restrições adicionais que resultem em isolamento social superior ao próprio regime prisional. .

A Constituição Federal assegura importantes garantias às pessoas privadas de liberdade. O art. 5º, inciso XLIX, determina que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", enquanto o inciso LXIII garante a assistência da família e de advogado. Além disso, o art. 136, § 3º, IV, ao disciplinar o estado de defesa, medida excepcionalíssima em um Estado Democrático, estabelece expressamente que "é vedada a incomunicabilidade do preso", demonstrando a incompatibilidade do isolamento comunicacional absoluto com a lógica constitucional brasileira.

No mesmo sentido, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu art. 41, inciso X, reconhece como direito do preso a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados", evidenciando que a preservação dos vínculos familiares e sociais constitui garantia jurídica, e não mera concessão administrativa.

No plano internacional, as Regras de Mandela, elaboradas pela Organização das Nações Unidas, estabelecem parâmetros mínimos para o tratamento de pessoas privadas de liberdade. O Conselho Nacional de Justiça, ao publicar sua tradução oficial, destacou que essas normas "oferecem balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países" e contribuem para a garantia de tratamento digno às pessoas em situação de privação de liberdade (Conselho publica tradução das Regras de Mandela para o tratamento de presos - Portal CNJ).

Em seu artigo 58 está estabelecido que

“Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar periodicamente com as suas famílias e com amigos: (a) Por correspondência e utilizando, se possível, meios de telecomunicação, digitais, eletrônicos e outros; e (b) Através de visitas”. 

Dessa forma, embora o Poder Judiciário possua competência para estabelecer medidas cautelares necessárias à proteção da investigação criminal ou da efetividade de suas decisões, tais medidas devem observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. A restrição da liberdade de locomoção não autoriza automaticamente a eliminação do direito à comunicação e à convivência familiar.

A concentração de poder sem limites, independentemente do órgão ou da autoridade que o exerça, representa um risco permanente às liberdades individuais. Em uma democracia constitucional, nenhum Poder está acima da Constituição, nem mesmo aquele cuja função primordial é interpretá-la. A legitimidade de qualquer decisão estatal, inclusive judicial, depende não apenas de sua finalidade, mas também da observância dos limites constitucionais que impedem o exercício arbitrário da autoridade.

É nos momentos em que o Estado exerce seu poder de coerção que se revela a maturidade de uma democracia. No fim, a discussão ultrapassa a existência de uma decisão judicial específica. Ela revela uma pergunta essencial para qualquer sociedade que se pretenda democrática: quem controla o poder quando esse poder é exercido por aqueles que têm a missão constitucional de proteger direitos? 


Ana Beatriz Emerenciano.




COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.